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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Blitz da Lei Seca pega policiais federais, PMs, civis e militares da FAB

Por Thyago Macedo

Uma blitz da Lei Seca realizada na avenida Engenheiro Roberto Freire, na madrugada desta quinta-feira (23), fez com que a Companhia de Polícia Rodoviária Estadual prendesse e também fizesse a apreensão de documentos de pessoas de vários segmentos da sociedade, incluindo policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais militares, policiais civis, militares da Força Aérea Brasileira e até mesmo motorista de uma ambulância.

O tenente Styvenson Valentim, do CPRE, esteve à frente da operação e explicou ao Portal BO o desenrolar da ação. De acordo com ele, dois policiais federais foram parados e um deles fez teste do bafômetro, dando resultado bem acima do permitido e, por isso, recebendo voz de prisão e sendo levado para a Delegacia de Plantão da Zona Sul.

O outro, que chegou a dizer que era da equipe de Segurança da Presidência da República, negou-se a fazer o teste. “Ele quis mostrar a carteira da segurança da Presidência, mas não quisemos ver, porque o que está sendo analisado ali é o teste do bafômetro. Como ele não quis fazer, recolhemos a CNH e o homem vai responder administrativamente, pagando multa”, disse o tenente Styvenson.

Ambulância foi apreendida após condutor se negar a fazer teste do bafômetro.

Esse mesmo procedimento, de acordo com o oficial, foi aplicado a um policial rodoviário federal, que também não quis fazer o teste, bem como dois oficiais da Força Aérea Brasileira, policial civil e até mesmo policiais militares. “O mais curioso foi que abordamos o motorista de uma ambulância e ele também se negou a fazer o teste, tendo a CNH recolhida. Depois, soubemos que ele comentou ter bebido alguma coisa”, comenta.

No total, a blitz resultou na apreensão de 79 carteiras de habilitação, bem como 17 pessoas acabaram detidas. O tenente Styvenson Valentim comentou que acabou recebendo críticas de alguns colegas por ter realizado procedimentos contra outros policiais, incluindo policiais militares, mas ele destaca a lei é igual para todos.

“Quando nós montamos uma blitz da Lei Seca não fazemos abordagem de acordo com a profissão de ninguém e sim tratando todos como condutores que precisam ser submetidos ao teste do bafômetro. A barreira é feita de uma forma que todos que entram têm que ser abordados, sejam juízes, policiais, advogados ou até mesmo motorista de ambulância”, afirma

Fonte: Portal BO

A legalidade dos jogos de poker no ordenamento jurídico brasileiro.

Torneios-de-Poker-OnlineO ordenamento jurídico pátrio disciplinou nos artigos 814 a 817 do Código Civil Brasileiro algumas regras concernentes à atividade de jogo e aposta. É evidente que as regras do código civil não servem de amparo para a prática de atos delituosos, mas seu alcance está limitado aos jogos permitidos e tolerados pela legislação brasileira. A respeito da legalidade dos jogos, eles podem ser classificados em três formas distintas, os jogos autorizados, os tolerados e os proibidos. Por autorizados, entende-se que são aqueles em a chancela do poder público autoriza e/ou colabora para sua existência, é, por exemplo, a loteria federal. Jogos tolerados são aqueles que apesar da não proibição do estado não recebem o seu amparo, ou seja, não há proibição assim como não há autorização expressa, nesta modalidade o ganho ou a perda do jogador não depende exclusivamente ou principalmente da sorte, mas, acima de tudo, da habilidade. Como jogos proibidos tem-se aqueles em que a norma penal tratou como delito, são jogos ilícitos, que em suma dependem exclusivamente ou principalmente da sorte. A proibição expressa aos jogos ilícitos foi tratada no art. 50 da Lei de Contravencoes Penais (decreto-lei 3.688/41), e tem a seguinte redação:

Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.

pokerA respeito do presente caso, cumpre primeiramente tecer algumas considerações à cerca da prática contravencional supracitada, tipificada no artigo 50 do decreto-lei 3.688/41.

Nota-se que o tipo penal condiciona a exis    tência da contravenção à característica “jogo de azar”. Tem-se como jogo de azar, aquele que depende exclusivamente ou principalmente da sorte do jogador, ou seja, não deve ser preponderante a habilidade do participante no presente jogo. Sabe-se que nos jogos de Poker não é preponderante a sorte, mas essencialmente o jogo é pautado na estratégia, na habilidade e na observação do comportamento do adversário durante o momento da partida. Nesse sentido cabe transcrever a sensata elucidação do eminente jurista Miguel Reale Júnior:

Em suma, pode-se afirmar que no jogo de pôquer ganha aquele que combina lógica e sensibilidade, lógica para elaboração rápida de um juízo de probabilidades com as cartas abertas e o número de jogadores, devendo também avaliar as desistências ocorridas, ao que junta a necessidade de haver um poder de observação dos adversários e de saber dissimular sua própria situação. Por isso, ganha o jogo aquele que, não só calcula as probabilidades, mas, também, sabe o momento certo psicologicamente de "blefar" e vencer sem ter cartas para tanto, bem como o que sabe o momento de se retirar diante da constatação de que o adversário, por suas características, não está a blefar, mas aposta por possuir cartas valiosas.

E também a jurisprudência de nosso país:

O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende -exclusiva ou principalmente da sorte- (DL 3.688/41, art. 50, a), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade. No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental. (Mandado de Segurança n. 70025424086, de Porto Alegre, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 17.12.2008).

Ademais, na modalidade que se verifica, o jogo de poker é atividade reconhecida como esporte cuja representação em âmbito nacional se dá pela Confederação Brasileira de Texas Hold’em – CBTH, entidade cadastrada no ministério do esporte, conforme se verifica no site da instituição:

A legalidade dos jogos de poker no ordenamento jurdico brasileiro - Breves Consideraes

Obtido em www.esporte.gov.br/cen/listage1

poker_20120105_05Deve ser observado ainda que na grande maioria dos torneios organizados pelo país, não há a aposta de dinheiro durante a ocorrência do evento, o valor dispendiado pelo participante é cobrado no ato da inscrição e visa, sobretudo, o arcar com os custos do campeonato, da qual o participante ao ingressar no jogo recebe determinada quantia de fichas a que são atribuídas um valor específico, mas que não caracteriza a aposta valendo pecúnia, visto que a única vantagem auferida pelo jogador e que este concorre, ao final da competição, a um prêmio, que será concedido ao jogador de melhor desenvoltura.

Mutatis Mutandi, nos autos do processo nº 0024.11.240554-3 já foi decidido na Comarca de Belo Horizonte/MG pela MM. Juíza de Direito Dra. Flávia Vasconcellos Lanari a cerca da legalidade dos jogos de poker, a qual vale citar trecho da decisão:

Por outro lado, o poker não pode ser considerado jogo de azar na exata definição do art. 50, LCP. É que jogos de cartas dependem e muito da habilidade do jogador.

imagesVale salientar a existência de laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e do Laboratório de Perícias Dr. Prof. Ricardo Molina de Figueiredo a qual concluem após análise de diversos documentos, estudos matemáticos e pesquisas comportamentais, que o jogo de poker tem como requisito preponderante e indispensável a habilidade do jogador no momento da partida.

Desta maneira, pelas razões de fato e direito acima aduzidas, conclui-se pela legalidade dos jogos de Poker, vez que não constitui contravenção, uma vez que o jogo denominado Poker não figura na hipótese descrita do tipo penal do Art. 50 da lei 3.688/41, por não depender exclusivamente de sorte, assim sendo, não constitui jogo de azar.

Sistema prisional não regenera nem ressocializa o indivíduo.

superlotação Ganhou notável destaque na mídia nos últimos meses um vídeo em que encarcerados do presídio de Pedrinhas, no Maranhão, festejam em meio a corpos decapitados. O caso repercutiu na imprensa internacional e chamou a atenção de entidades internacionais de direitos humanos, que cobraram explicações do Estado brasileiro.

Embora em voga, as cenas de barbárie em Pedrinhas apenas denunciam mais um capítulo do perpétuo e conhecido caos do sistema prisional brasileiro.

Temos a quarta maior população carcerária do mundo, por volta de 570 mil presos (perdemos apenas para os Estados Unidos, China e Rússia). Dispomos, porém, de pouco mais de 312 mil vagas nos presídios do país. A superlotação é, sem dúvida, o maior problema do sistema prisional brasileiro. Há um déficit de vagas para o regime fechado, falta investimento público em estabelecimentos apropriados para o cumprimento da pena em regime semiaberto, e o sistema aberto praticamente não existe da forma idealizada na Lei de Execuções Criminais.

A título de exemplo, o estado de São Paulo tem uma população carcerária aproximada de 206 mil detentos, o que corresponde a 40% de todos os encarcerados no país. O estado tem nove em cada dez unidades prisionais superlotadas, com um déficit de 83.506 mil vagas.

Consequentemente, temos séria dificuldade de assegurar a progressão de regime prisional a todos os condenados. É uma questão de pura aritmética.

A falta de vagas dos presídios vem acompanhada, ainda, das poucas opções de trabalho que pode ser exercido pelo recluso. O trabalho na prisão é extremamente importante para a ressocialização do detento, na medida em que lhe oferece disciplina e higidez mental, além de garantir uma pequena remuneração e o desconto de dias de pena. Porém, a maioria dos estabelecimentos prisionais ainda não possui oficinas de trabalho e, os que possuem, oferecem atividades que pouco, ou em nada, auxiliarão o encarcerado em futura recolocação no mercado de trabalho.

Tim deve pagar R$ 300 mil por dano social

Índice A Tim deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, empresa que teve nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. Além disso, o juízo da 2ª vara de Pedro Leopoldo/MG condenou a operadora a pagar R$ 300 mil, por dano social, por ser uma das companhias que mais lesam os direitos dos consumidores.

Consta nos autos que a empresa autora contratou planos de telefonia com a Tim e, como a linha não funcionava, passou a fazer reclamações. Foram feitas tentativas de contato com a operadora, mas sem sucesso, o que levou a empresa a protocolizar pedido de devolução de um aparelho e o cancelamento do plano vinculado àquela linha.

Segundo a empresa, o aparelho jamais foi recolhido, tendo a Tim emitido fatura no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento e posterior negativação do nome da autora. Em sua defesa, a operadora alegou que a Confins Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela.

Para o magistrado, os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, portanto ela tem o ônus da prova em sentido contrário.

O juiz Henrique Alves destacou então que a emissão da fatura no valor integral não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da Tim é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.

Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

PEC acaba com auxílio-reclusão de criminoso e cria benefício para vítimas de crimes.

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo

Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos

Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.